SIMPLES NACIONAL – Nova Obrigação para quem exporta
Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 4 de maio de 2018
Como divulgado pela Receita Federal Brasileira na Instrução Normativa 1801/2018, os recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Esses recursos poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação, próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
A empresa que mantiver recursos no exterior fica obrigada a destacar e evidenciar em sua escrituração contábil os respectivos saldos e suas movimentações, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado.
Sobre essas receitas mantidas no exterior decorrentes da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
As pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que mantiverem recursos em moeda estrangeira no exterior, ficam obrigadas a prestar à Receita Federal Brasileira as informações:
I - relativas a recebimentos de recursos de exportações não ingressados no Brasil;
II - sobre operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira contratadas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.371, de 2006; e
III - sobre rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.
As Empresas tributadas pelo Simples Nacional deverão prestar essas até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, mediante a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB.
As Empresas não sujeitas ao Simples Nacional deverão prestar essas no Bloco V – DEREX da ECF no mesmo prazo fixado para a entrega da ECF.
As pessoas físicas deverão prestar à RFB, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no mesmo prazo fixado para a entrega desta.
A não entrega dessas informações acarretará a aplicação das seguintes multas de natureza fiscal nos termos do art. 9º da Lei nº 11.371, de 2006:
I - 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos;
II - 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o valor correspondente aos recursos manti/dos ou utilizados no exterior e não informados à RFB nos prazos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º, limitada a 15% (quinze por cento).
Para detalhes utilize os links abaixo.
Instrução Normativa RFB nº 1.801
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=90994
Ato Declaratório Executivo Copes nº 2,
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=91892
O leiaute do arquivo com as informações exigidas
A funcionalidade para geração do arquivo já no leiaute exigido está no link